- 1 -Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
- 2 -Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a autoridade competente pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
Artigo 22.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998