Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 17.º e 18.º às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros aplicam-se as disposições equivalentes previstas na secção II para o comércio intracomunitário.
ANEXO I
- 1 -Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias são os seguintes:
Bélgica - Institut National de Recherches Vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;
Dinamarca - National Veterinary Laboratory Poultry Disease Division, Hangovej 2, DK - 8200 Aarhus N;
República Federal da Alemanha - Bundesforschungsanstalt for Landwirtschaft, Institut fur Kleintierzucht, DombergstraBe 25/27, 3100 Celle;
Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Barcelona;
França - Laboratoire National de Pathologie Aviaire, CNEVA, 22440 Ploufragan;
Grécia - Institute of Infectious Parasitic Disease of Thessaloniki, Thessaloniki;
Irlanda - Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Lo, Dublin;
Itália - Instituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie, Via G. Orus 2, 35100 Padova;
Luxemburgo - Laboratoire Vétérinaire de l'Etat, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg;
Países Baixos - Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad;
Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa;
Reino Unido - Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey.
- 2 -Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias referidas no n.º 1 são responsáveis, no que respeita ao Estado membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente Regulamento. Nesse sentido:
- a)Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;
- b)Controlam a qualidade de todos os reagentes utilizados pelos laboratórios aprovados;
- c)Organizarão periodicamente testes comparativos.
ANEXO II
Aprovação dos estabelecimentos
- 1 -Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:
- a)Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;
- b)Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;
- c)Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);
- d)Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:
Pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II;
O registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;
- e)Conter apenas as aves de capoeira definidas na alínea a) do artigo 2.º
- 2 -A autoridade competente atribuirá, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.º 1, um número de aprovação distintivo que poderá ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2782/75.
A) Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação:
- 1 -Instalações:
- 1.1 -A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;
- 1.2 -As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;
- 1.3 -O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.
- 2 -Condução da criação de aves de capoeira:
- 2.1 -A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «tudo dentro tudo fora». Entre cada lote, proceder-se-á à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;
- 2.2 -Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:
- a)Do próprio estabelecimento; e ou
- b)De outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da União Europeia, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; e ou
- c)De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente Regulamento;
- 2.3 -As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
- 2.4 -Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
- 2.5 -Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;
- 2.6 -O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário acreditado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário acreditado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;
- 2.7 -Deve existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:
- a)As entradas e saídas de aves de capoeira;
- b)Os níveis de produção;
- c)A morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas;
- d)Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
- e)A proveniência das aves de capoeira;
- f)O destino dos ovos.
- 2.8 -Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário acreditado.
B) Centros de incubação:
- 1 -Instalações:
- 1.1 -Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição permitirá a separação dos diversos sectores funcionais:
- a)Armazenagem e classificação dos ovos;
- b)Desinfecção;
- c)Pré-incubação;
- d)Eclosão;
- e)Preparação e acondicionamento das remessas.
- 1.2 -Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);
- 1.3 -O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.
- 2 -Funcionamento:
- 2.1 -O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;
- 2.2 -Os ovos para incubação devem provir:
- a)De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da União Europeia, aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente Regulamento;
- 2.3 -As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
- 2.4 -Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
- 2.5 -As operações de desinfecção dirão respeito:
- a)Aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora;
- b)Às incubadoras, regularmente;
- c)Aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;
- 2.6 -Deve existir um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação;
- 2.7 -O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário acreditado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário acreditado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;
- 2.8 -Deve ser mantido um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, o qual deve indicar, se possível, por bando:
- a)A proveniência dos ovos e a sua data de chegada;
- b)Os resultados da eclosão;
- c)As anomalias verificadas;
- d)Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
- e)Os eventuais programas de vacinação;
- f)O número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram;
- g)O destino das aves do dia;
- 2.9 -Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário acreditado.
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas:
A) Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella arizonae:
- 1 -Espécies afectadas:
- a)Pela Salmonella pullorum e gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
- b)Pela Salmonella arizonae: perus.
- 2 -Programa de controlo sanitário:
- 2.1 -A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos;
- 2.2 -As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;
- 2.3 -A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella pullorum ou de Salmonella arizonae, terá em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.
Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
B) Infecções de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis:
- 1 -Espécies afectadas:
- a)Pelo Mycoplasma gallisepticum: galinhas e perus;
- b)Pelo Mycoplasma meleagridis: perus.
- 2 -Programa de controlo sanitário:
- a)A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;
- b)As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;
- c)Os exames para detecção de Mycoplasma gallisepticum ou de Mycoplasma meleagridis far-se-ão a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.
C) Resultado e medidas a tomar. - Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
D) No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário acreditado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
- 1 -A aprovação de um estabelecimento será suspensa:
- a)Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
- b)Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:
Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle;
Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
- c)Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella pullorum e gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum, ou Mycoplasma meleagridis, apontarem para a presença de infecção;
- d)Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.
- 2 -A aprovação de um estabelecimento será retirada:
- a)Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
- b)Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella pullorum e gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum, ou Mycoplasma meleagridis;
- c)Se após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.
- 3 -O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
- a)Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle, e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação poderá ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;
- b)Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:
- i)Salmonella pullorum e gallinarum ou Salmonella arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;
- ii)Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.
ANEXO III
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
- 1 -As vacinas utilizadas nas aves de capoeira ou nos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de autorização de comercialização pela autoridade competente.
- 2 -Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle no âmbito de programa de vacinação de rotina podem ser determinados pela Comissão das Comunidades Europeias.
ANEXO IV
Certificados sanitários a utilizar no comércio intracomunitário
(ver modelos no documento original)
ANEXO V
Doenças de declaração obrigatória
Gripe aviária.
Doença de Newcastle.