- 1 -Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem provir de bandos que:
- a)Estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da União Europeia referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;
- c)Tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário acreditado durante as setenta e duas horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa; ou
- d)Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias (mensais) por um veterinário oficial ou um veterinário acreditado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição;
- e)No caso previsto na alínea anterior, o veterinário oficial ou o veterinário acreditado devem ter procedido também a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as setenta e duas horas anteriores à expedição;
- f)Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ser submetidos a um exame sanitário efectuado pelo veterinário oficial ou veterinário acreditado, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;
- g)Caso tenham surgido no bando e durante o respectivo período de incubação doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.
No momento da expedição, os ovos para incubação devem ainda estar identificados de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1868/77, da Comissão, de 29 de Julho, devendo igualmente ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998