A resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como do que a empresa de seguros tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, acrescido dos respectivos juros de mora.
Artigo 10.º — Obrigação de pagamento em caso de resolução
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000