Estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro
Objecto e âmbito de aplicação
Entidade a quem são pagos e formas de pagamento
Carácter unitário do prémio
O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Prémio ou fracção inicial
Prémio ou fracções subsequentes
Cobertura dos riscos
Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
Obrigação de pagamento em caso de resolução
A resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como do que a empresa de seguros tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, acrescido dos respectivos juros de mora.
Prémios de seguro em dívida
Relações entre seguradoras e mediadores de seguros
As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Exclusão
O disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º não é aplicável às mútuas de seguros relativamente a prémios cujo recebimento se obtém através da dedução de valores nas operações de vendagem ou descarga.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados, bem como, na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 21 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.