As taxas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, e reguladas, designadamente, na Portaria n.º 455/99, de 23 de Junho, mantêm-se aplicáveis aos serviços prestados às organizações, nos termos do presente diploma, pelo Instituto do Ambiente e pelo ONA.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002