Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março
Objecto
Organismo competente
Compete ao Instituto do Ambiente, como entidade gestora do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, o exercício das competências cometidas pelo Regulamento ao «organismo competente».
Organismo de acreditação
Operacionalidade do processo de verificação ambiental
Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação
Consultas obrigatórias
Fiscalização
Sanções
Instrução dos processos e aplicação de coimas
A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Inspecção-Geral do Ambiente.
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
Taxas
As taxas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, e reguladas, designadamente, na Portaria n.º 455/99, de 23 de Junho, mantêm-se aplicáveis aos serviços prestados às organizações, nos termos do presente diploma, pelo Instituto do Ambiente e pelo ONA.
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.