- 1 -O estabelecimento termal deverá dispor, para além do director clínico, de um número de médicos hidrologistas que, em função da frequência do estabelecimento termal, seja suficiente para assegurar a qualidade dos tratamentos termais e cuidados clínicos a prestar.
- 2 -A contratação dos médicos hidrologistas é efectuada pelo titular do estabelecimento termal, ouvido o director clínico.
- 3 -No estabelecimento termal podem ainda exercer funções médicos de outras especialidades.
- 4 -A relação contratual entre o titular do estabelecimento termal, os médicos hidrologistas e os médicos de outras especialidades rege-se pelas regras do direito privado.
Artigo 10.º — Pessoal médico
Vigente desde: 11/06/2004
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