- 1 -Os estabelecimentos termais devem dispor de livro de reclamações, de modelo normalizado, com termo de abertura datado e assinado pelo delegado regional de saúde, devendo ser disponibilizado ao termalista ou a qualquer interessado sempre que solicitado.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos termais devem enviar mensalmente ao delegado regional de saúde territorialmente competente as reclamações efectuadas pelos seus utilizadores.
- 3 -O modelo de livro de reclamações é o aprovado para as unidades privadas de saúde.
Artigo 15.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004