Aprova o regime jurídico da actividade termal
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Delimitação territorial da estância termal
Serviços prestados nos estabelecimentos termais
Liberdade de escolha
No âmbito da prestação de cuidados de saúde deve ser respeitado o princípio de liberdade de escolha do estabelecimento termal pelos termalistas.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, os estabelecimentos termais e os seus profissionais devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
Dever de cooperação
Os titulares dos estabelecimentos termais devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Obrigações do titular do estabelecimento termal
Constituem obrigações dos titulares dos estabelecimentos termais:
Direcção clínica
Pessoal médico
Outro pessoal
Regulamento interno
Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido o director clínico, do qual deve constar, designadamente, o seguinte:
Identificação
Informações ao público
Os estabelecimentos termais devem afixar em local bem visível e acessível ao público o horário de funcionamento, a tabela de preços, a indicação da existência de livro de reclamações e a licença de funcionamento.
Livro de reclamações
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pelas actividades dos estabelecimentos termais devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Conservação e arquivo
Os titulares dos estabelecimentos termais devem conservar relativamente a qualquer processo, e pelo menos durante 10 anos, sem prejuízo de imposição legal que obrigue a prazo superior, os seguintes documentos:
Licença ou autorização de construção
Os processos respeitantes à instalação de novos estabelecimentos termais são regulados pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, competindo às câmaras municipais ou aos respectivos presidentes, conforme os casos, o seu licenciamento ou autorização, de acordo com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
Pedido de licenciamento
Atribuição da licença de funcionamento
Vistoria
Alterações relevantes
Vistoria e inspecção
Medidas correctivas
Controlo de qualidade da água
Manual de boas práticas
Funcionamento
Por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde podem ser concretizados os requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos termais relativos ao licenciamento e ao exercício da actividade, designadamente quanto às instalações, equipamentos e procedimentos técnico-organizacionais constantes do presente diploma.
Reconhecimento de novas indicações terapêuticas
O reconhecimento de novas indicações terapêuticas de uma água mineral natural, que se destina a ser usada em estabelecimentos termais, deve ser requerido pelo interessado à Direcção-Geral da Saúde, que juntará, para aquele efeito, o protocolo de investigação médico-hidrológica a efectuar.
Comissão de avaliação técnica
Aprovação de novas indicações terapêuticas
Contra-ordenações
Procedimento contra-ordenacional e destino das coimas
Suspensão de licença
Encerramento de estabelecimento
Legislação subsidiária
Ao presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Disposições transitórias
Procedimentos pendentes
Adjuntos
As competências atribuídas por este diploma aos delegados regionais de saúde podem ser delegadas nos seus adjuntos.
Legislação subsidiária
Norma revogatória
São revogados o Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928, e o despacho conjunto n.º 577/2001, de 29 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.