- 1 -O pedido de licenciamento do funcionamento de um novo estabelecimento termal é efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, devendo o mesmo dar entrada na Direcção-Geral da Saúde, do qual devem constar:
- a)O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos da entidade requerente;
- b)A indicação da residência ou da sede da entidade requerente;
- c)O número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva;
- d)A identificação do director clínico a contratar;
- e)O tipo de serviços que se propõe prestar no estabelecimento termal, identificando a tipologia dos tratamentos termais abrangidos pelos serviços fundamentais;
- f)A localização do estabelecimento termal e a sua designação.
- 2 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do direito de exploração de uma água mineral natural para efeitos termais;
- b)Documento comprovativo das indicações terapêuticas da água mineral natural a utilizar;
- c)Cópia do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou do cartão de pessoa colectiva, que podem ser certificados pelo serviço receptor;
- d)Certidão actualizada do registo comercial;
- e)Certificado do registo criminal do requerente ou dos administradores ou gerentes da entidade requerente;
- f)Projecto do corpo clínico a admitir e do quadro de pessoal a afectar aos tratamentos termais;
- g)Programa funcional, memória descritiva, projecto das instalações em que o estabelecimento termal deverá funcionar e informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
- h)Projecto de regulamento interno.
- 3 -No âmbito do processo de licenciamento, o director-geral da Saúde pode solicitar à entidade requerente os esclarecimentos e elementos adicionais que considerar necessários, o que deverá ser feito por uma única vez, salvo motivo fundamentado.
- 4 -O processo de licenciamento deve ser concluído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do pedido do requerente na Direcção-Geral da Saúde.
- 5 -Os emolumentos e taxas a pagar pelo requerente são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Saúde.
Artigo 19.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004