- 1 -Com vista à definição da estrutura base de um protocolo de investigação para a qualificação de novas indicações terapêuticas de uma água mineral natural, é criada uma comissão de avaliação técnica.
- 2 -A comissão de avaliação técnica tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Energia;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Um representante da Ordem dos Médicos;
- e)Um representante dos institutos de hidrologia;
- f)Um representante da Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica;
- g)Um representante da Associação das Termas de Portugal.
- 3 -A comissão de avaliação técnica poderá, se entender necessário, convidar personalidades ou instituições especializadas na matéria da sua competência, com vista a integrarem a própria comissão.
- 4 -O mandato dos membros da comissão de avaliação técnica tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
- 5 -Compete à comissão de avaliação técnica:
- a)Estabelecer normas e critérios para a elaboração do protocolo de investigação médico-hidrológica para a qualificação de novas indicações terapêuticas de águas minerais naturais;
- b)Analisar a conformidade dos protocolos de investigação médico-hidrológica com as normas e os critérios estabelecidos;
- c)Avaliar os benefícios terapêuticos de uma água mineral natural;
- d)Avaliar as condições de utilização da água mineral natural para a realização de estudos;
- e)Apreciar os relatórios de evolução de estudos;
- f)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório final do estudo médico-hidrológico executado num prazo de 60 dias contados de forma seguida após a sua apresentação;
- g)Propor à Direcção-Geral da Saúde o reconhecimento das indicações terapêuticas de águas minerais naturais comprovadas pela comissão.
- 6 -As normas de funcionamento da comissão constarão de regulamento interno a elaborar pelos seus membros.
- 7 -À comissão presidirá o representante da Direcção-Geral da Saúde.
- 8 -As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -O secretariado da comissão é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde.
- 10 -Cada entidade suportará os encargos de participação dos respectivos representantes na comissão.
Artigo 29.º — Comissão de avaliação técnica
Vigente desde: 11/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004