- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3700, no caso de o titular do estabelecimento termal ser pessoa singular, e de (euro) 4000 a (euro) 40000, no caso de ser pessoa colectiva:
- a)O funcionamento que decorra em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e dos tratamentos prestados ou em grave violação das práticas médicas ou regras deontológicas;
- b)O funcionamento sem observância do disposto no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
- c)Deficiências de funcionamento ou defeitos do estabelecimento termal que produzam risco significativo para a saúde pública;
- d)A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º;
- e)A inobservância do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 25.º
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
- 3 -A negligência é punível, reduzindo-se a metade os montantes máximo e mínimo das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004