- 1 -Sempre que o funcionamento de um estabelecimento termal decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e dos tratamentos prestados, ou se verificar grave violação das práticas médicas ou regras deontológicas, ou, ainda, se não for respeitado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º, o director-geral da Saúde pode determinar o encerramento do estabelecimento termal, a título de aplicação de sanção acessória, mediante proposta do delegado regional de saúde, a quem compete instaurar o respectivo processo contra-ordenacional.
- 2 -É aplicável às situações previstas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -O encerramento do estabelecimento termal, a título de aplicação de sanção acessória, tem uma duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 34.º — Encerramento de estabelecimento
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004