- 1 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, a legislação relativa às unidades privadas de saúde.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a aplicação de regimes específicos ao licenciamento, organização e funcionamento dos serviços a prestar no estabelecimento termal.
Artigo 39.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004