- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, adiante designados por produtos cosméticos.
- 2 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico, a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, a saber:
- a)Directiva n.º 2003/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro;
- b)Directiva n.º 2003/80/CE, da Comissão, de 5 de Setembro;
- c)Directiva n.º 2003/83/CE, da Comissão, de 24 de Setembro;
- d)Directiva n.º 2004/87/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;
- e)Directiva n.º 2004/88/CE, da Comissão, de 7 de Setembro;
- f)Directiva n.º 2004/93/CE, da Comissão, de 21 de Setembro;
- g)Directiva n.º 2004/94/CE, da Comissão, de 15 de Setembro;
- h)Directiva n.º 2005/9/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro.
- 3 -Estão sujeitos às disposições do presente diploma os produtos cosméticos que integrem as categorias constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 24/08/2005
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