- 1 -A decisão sobre o pedido de confidencialidade é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.
- 2 -Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos termos gerais.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, a notificação prevista no n.º 1 é acompanhada do número de registo atribuído ao ingrediente, constituído de acordo com o anexo VIII-B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -O número de registo atribuído ao ingrediente substitui a identificação do ingrediente na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -Cada decisão refere-se a um único ingrediente e deve especificar os produtos cosméticos em que vai ser utilizado no mercado comunitário.
- 6 -Toda e qualquer modificação das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo anterior deve ser imediatamente comunicada ao INFARMED.
- 7 -As modificações dos nomes dos produtos cosméticos nos quais o ingrediente está integrado devem ser comunicadas ao INFARMED até 15 dias, consecutivos, antes da colocação no mercado dos produtos cosméticos com os novos nomes.
- 8 -Em função das alterações referidas no número anterior, ou se novos elementos o impuserem, em especial por razões imperativas de saúde pública, o INFARMED pode revogar a decisão de concessão da confidencialidade, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 24/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2005