- 1 -A distribuição por grosso de produtos cosméticos rege-se por legislação especial.
- 2 -Até à adopção da legislação referida no número anterior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve ser notificada ao conselho de administração do INFARMED, o qual define, por regulamento, os elementos que devem ser transmitidos.
Artigo 19.º — Distribuição por grosso
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005