- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
- 2 -Os produtos cosméticos não podem ser fabricados e acondicionados fora de unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de fabrico, aprovadas por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 20.º — Unidades industriais
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005