- 1 -As unidades industriais a que se refere o artigo anterior e os importadores de produtos cosméticos semipreparados devem assegurar a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados, designadamente dispondo, para efeitos da necessária verificação, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, de laboratório de controlo.
- 2 -Para efeitos de verificação da qualidade, as matérias-primas e os produtos acabados devem ser objecto de registo de controlo, de acordo com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Na verificação da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados devem ser observadas as normas relativas às boas práticas de laboratório constantes do Decreto-Lei n.º 95/2000, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 99/2000, de 30 de Maio.
Artigo 21.º — Laboratórios de controlo
Vigente desde: 24/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2005