- 1 -As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaboram com o INFARMED na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das atribuições conferidas pelo presente diploma.
- 2 -O INFARMED colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros Estados e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos abrangidos pelo presente diploma, em tudo o que for conveniente para a realização dos objectivos de protecção da saúde pública.
Artigo 29.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005