Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente diploma, pode o INFARMED ordenar a imediata retirada ou a suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas.
Artigo 33.º — Retirada ou suspensão da comercialização
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005