- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, é considerada infracção muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se outra mais grave lhe couber, qualquer das seguintes infracções:
- a)A violação de qualquer das obrigações ou proibições resultantes dos artigos 3.º e 5.º ou impostas em aplicação destas normas;
- b)A violação do disposto no artigo 4.º;
- c)A utilização em produtos cosméticos de quaisquer substâncias cuja utilização deva ser especificamente autorizada, sem precedência dessa autorização;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;
- e)A violação do disposto nos artigos 8.º a 12.º, salvo se abrangidas pelo artigo seguinte;
- f)O desrespeito pelas normas relativas às boas práticas de fabrico e de laboratório, bem como das normas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º;
- g)A ausência da notificação prevista nos artigos 17.º e 19.º, n.º 2, ou a notificação com informações falsas ou inexactas;
- h)O incumprimento, pelos fabricantes, pelos responsáveis das unidades industriais previstas no capítulo VI ou pelos importadores, das obrigações previstas no presente diploma;
- i)A contratação ou manutenção em funções de técnico responsável que não reúna as condições previstas no artigo 24.º;
- j)A inexistência ou a não disponibilização da documentação técnica prevista no artigo 25.º;
- l)Qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do INFARMED, dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, sem prejuízo para o disposto no artigo 348.º do Código Penal, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março;
- m)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º ou no n.º 3 do artigo 3.º;
- n)O desrespeito pelas medidas adoptadas ao abrigo do artigo 32.º;
- o)O desrespeito pela regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 43.º;
- p)A violação do disposto no artigo 44.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34.º — Infracções muito graves
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005