- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 ou a (euro) 44850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -À violação das regras constantes dos diplomas previstos nos artigos 6.º, 9.º, n.º 8, 11.º, n.º 3, 12.º, 19.º e 20.º, n.º 3, aplica-se o regime sancionatório neles previstos, salvo se outra sanção mais grave não resultar de qualquer das disposições do presente diploma.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º — Outras infracções
Vigente desde: 24/08/2005
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