- 1 -Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete ao INFARMED a instrução dos processos por contra-ordenações previstos neste diploma, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e na Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED a aplicação das coimas previstas nos artigos 34.º a 36.º
Artigo 37.º — Procedimento de contra-ordenação
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005