- 1 -As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários.
- 2 -A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para o endereço indicado na notificação prevista no artigo 17.º ou para a morada indicada no produto cosmético nos restantes casos.
- 3 -As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.
Artigo 39.º — Fundamentação e recurso
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005