- 1 -É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos que contenham substâncias, corantes, agentes conservantes ou filtros para radiações ultravioletas enumerados nos anexos II, III, IV, VI e VII do presente diploma, que dele fazem parte integrante, salvo nos casos, limites, condições e, se for caso disso, prazos previstos no presente diploma e referidos anexos.
- 2 -É proibida a inclusão na composição de produtos cosméticos de:
- a)Substâncias enumeradas no anexo II;
- b)Substâncias enumeradas na primeira parte do anexo III, quando utilizadas fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
- c)Substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III, quando utilizadas fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos;
- d)Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
- e)Corantes que constem da segunda parte do anexo IV, fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção dos corantes incluídos em produtos cosméticos apenas com vista à coloração do sistema piloso;
- f)Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo VI;
- g)Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo VI, quando utilizados fora das condições, limites, restrições e prazos nele estabelecidos, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;
- h)Filtros para radiações ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo VII;
- i)Filtros para radiações ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII, quando utilizados fora das condições, restrições e limites nele estabelecidos;
- j)Filtros ultravioletas que constem da segunda parte do anexo VII, quando utilizados fora das condições, restrições, limites e prazos nele estabelecidos.
- 3 -É proibida a colocação no mercado ou comercialização de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes tenham sido, em obediência ao disposto no presente diploma, objecto de ensaios em animais, mediante a utilização de um método alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no artigo 6.º
- 4 -A inclusão na composição dos produtos cosméticos das substâncias mencionadas no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, só é permitida após autorização do INFARMED, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.
- 5 -É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, transposta para a ordem jurídica nacional através do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril.
- 6 -A utilização de substâncias pertencentes à categoria 3, referida no número anterior, depende de autorização expressa do conselho de administração do INFARMED, a qual só pode ser concedida após parecer favorável do Comité Científico dos Produtos de Consumo, instituído pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2004/210/CE, da Comissão, de 3 de Março.
Artigo 4.º — Substâncias
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005