- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º aplica-se a partir das datas a definir pela Comissão Europeia, que não poderão ultrapassar o dia 11 de Março de 2009.
- 2 -Os ensaios referidos no n.º 3 do artigo 4.º que digam respeito à toxicidade da dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética e enquanto não existirem métodos alternativos validados e aprovados podem realizar-se até 11 de Março de 2013, salvo se outra data for fixada ao nível comunitário ou nacional.
- 3 -O disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 8.º aplica-se aos produtos cosméticos fabricados num Estado membro, ou colocados no mercado comunitário por um importador estabelecido num Estado membro, a partir de 11 de Março de 2005.
- 4 -O disposto nos números de ordem 178 e 411 do anexo II, nos números de ordem 14, 60 a 62 e 93 a 95 da primeira parte do anexo III e no número de ordem 36 da primeira parte do anexo VI, na redacção resultante do presente diploma, aplica-se aos produtos cosméticos:
- a)Introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou por importadores estabelecidos na Comunidade, a partir de 24 de Março de 2005;
- b)Vendidos ou disponibilizados ao consumidor final, a partir de 24 de Setembro de 2005.
- 5 -Mantém-se em vigor, até às datas referidas no número anterior, o disposto nos números de ordem 178, 382 e 411 do anexo II, 14 e 60 a 62 da primeira parte do anexo III e 36 da primeira parte do anexo VI, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março.
- 6 -O disposto no número de ordem 28 da primeira parte do anexo VII é aplicável a partir de 28 de Julho de 2005.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005