O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos
Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).
Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).
Bases coloridas (líquidos, pastas, pós).
Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.
Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.
Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.
Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, etc.).
Depilatórios.
Desodorizantes e antitranspirantes.
Produtos capilares:
Tintas e descolorantes;
Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
Produtos de mise en plis e brushing;
Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.);
Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.);
Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.);
Produtos para a barba (cremes, espumas, loções e sabões, etc.).
Produtos para maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.
Produtos para aplicação nos lábios.
Produtos para os cuidados dentários e bucais.
Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.
Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.
Produtos para protecção solar.
Produtos para bronzeamento sem sol.
Produtos para branquear a pele.
Produtos anti-rugas.
ANEXO II
Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos
1 - 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol.
2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais.
3 - Aceglumato de deanol (ver nota *).
4 - Espironolactona (ver nota *).
5 - Ácido[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético (ácido 3,3',5 triiodotiro acético) e seus sais.
6 - Metotrexato (ver nota *).
7 - Ácido aminocaproíco (ver nota *) e seus sais.
8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.
9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.
10 - Ácido tricloroacético.
11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas).
12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.
13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.
14 - Epinefrina (ver nota *).
15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais.
16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.
17 - Isoprenalina (ver nota *).
18 - Isotiocianato de alilo.
19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.
20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.
21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa.
22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.
23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.
24 - Zoxazolamina (ver nota *).
25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.
26 - Benzidina (diaminobifenilo).
27 - Tuamino-heptano (ver nota *) seus isómeros e seus sais.
28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais.
29 - 2-amino-1,2-bis-(4-metoxifenil) etanol e seus sais.
30 - 2-amino-4-metil-hexano (1,3 dimetilpentilamina) e seus sais.
31 - Ácido 4-aminossalicílico e seus sais.
32 - Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados.
33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.
34 - 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina).
35 - Ammi majus L. e suas preparações galénicas.
36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano).
37 - Androgénio (substâncias com efeito).
38 - Antraceno (óleo de).
39 - Antibióticos.
40 - Antimónio e seus compostos.
41 - Apocynum cannabinum L. e suas preparações.
42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] quinolina 10,11-diol (apomorfina) e seus sais.
43 - Arsénio e seus compostos.
44 - Atropa belladonna L. e suas preparações.
45 - Atropina, seus sais e seus derivados.
46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (3), na lista do anexo IV (primeira e segunda partes).
47 - Benzeno.
48 - Benzimidazolona.
49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.
50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol (amilocaína) e seus sais.
51 - Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais.
52 - Isocarboxazida (ver nota *).
53 - Bendroflumetiazida (ver nota *) e seus derivados.
54 - Berílio e seus compostos.
55 - Bromo (elementar).
56 - Tosilato de bretílio (ver nota *).
57 - Carbromal (ver nota *).
58 - Bromisoval (ver nota *).
59 - Bromofeniramina (ver nota *) e seus sais.
60 - Brometo de benzilónio (ver nota *).
61 - Brometo de tetraetilamónio (ver nota *).
62 - Brucina.
63 - Tetracaína (ver nota *) e seus sais.
64 - Mofebutazona (ver nota *).
65 - Tolbutamida (ver nota *).
66 - Carbutamida (ver nota *).
67 - Fenilbutazona (ver nota *).
68 - Cádmio e seus compostos.
69 - Cantáridas; Cantharis vesicatoria.
70 - Cantaridina.
71 - Fenprobamato (ver nota *).
72 - Derivados nitrados do carbazol.
73 - Sulfureto de carbono.
74 - Catalase.
75 - Cefalina e seus sais.
76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).
77 - Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol).
78 - Cloro (elementar).
79 - Cloropropamida (ver nota *).
80 - Difenoxilato (ver nota *).
81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno (crisoidina).
82 - Clorozoxazona (ver nota *).
83 - Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina ISO).
84 - Cloroprotixeno (ver nota *) e seus sais.
85 - Clofenamida (ver nota *).
86 - Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais (mustina N-óxido).
87 - Clormetina (ver nota *) e seus sais.
88 - Ciclofosfamida (ver nota *) e seus sais.
89 - Manomustina (ver nota *) e seus sais.
90 - Butanilicaína (ver nota *) e seus sais.
91 - Clormezanona (ver nota *).
92 - Triparanol (ver nota *).
93 - 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO).
94 - Clorofenoxamina (ver nota *).
95 - Fenaglicodol (ver nota *).
96 - Cloroetano (cloreto de etilo).
97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.
98 - Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas.
99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e preparações galénicas).
100 - Gliciclamida (ver nota *).
101 - Benzenossulfonato de cobalto.
102 - Colchicina, seus sais e derivados.
103 - Colchicosido e seus derivados.
104 - Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas.
105 - Convalatoxina.
106 - Anamirta cocculus L. (frutos).
107 - Croton tiglium L. (óleo).
108 - 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia.
109 - Curare e curarinas.
110 - Curarizantes de síntese.
111 - Ácido cianídrico e seus sais.
112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil-1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais.
113 - Ciclomenol (ver nota *) e seus sais.
114 - Hexaciclonato de sódio (ver nota *).
115 - Hexapropimato (ver nota *).
116 - Dextropropoxifeno (ver nota *).
117 - O, O'-diacetil-N-alil-N-normorfina.
118 - Pipazetato (ver nota *) e seus sais.
119 - 5-((alfa),(beta) dibromofenetil)-5-metil-hidantoína.
120 - Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (ver nota *).
121 - N,N'-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetilamónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (ver nota *).
122 - Ciclarbamato (ver nota *).
123 - Clofenotano (ver nota *) (DDT ISO).
124 - Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (ver nota *)].
125 - Dicloroetanos (cloretos de etileno).
126 - Dicloroetilenos (cloretos de acetileno).
127 - Lisergida (ver nota *) e seus sais.
128 - 2-dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxibenzoato) e seus sais.
129 - Cinchocaína (ver nota *) e seus sais.
130 - Cinamato de 3-dietilaminopropilo.
131 - Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO).
132 - Sais de N,N' bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (ver nota *).
133 - Metiprilona (ver nota *) e seus sais.
134 - Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira (Digitalis purpurea L.).
135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).
136 - Dioxetedrina (ver nota *) e seus sais.
137 - Piprocurario (ver nota *).
138 - Propifenazona (ver nota *).
139 - Tetrabenazina (ver nota *) e seus sais.
140 - Captodiama (ver nota *).
141 - Mefeclorazina (ver nota *) e seus sais.
142 - Dimetilamina.
143 - Benzoato de 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil e seus sais (amidricaína).
144 - Metapirileno e seus sais.
145 - Metamfepramona (ver nota *) e seus sais.
146 - Amitriptilina (ver nota *) e seus sais.
147 - Metformina (ver nota *) e seus sais.
148 - Dinitrato de isosorbido (ver nota *).
149 - Dinitrilo malónico.
150 - Dinitrilo succínico.
151 - Dinitrofenol isómeros.
152 - Improquona (ver nota *).
153 - Dimevamida (ver nota *) e seus sais.
154 - Difenilpiralina (ver nota *) e seus sais.
155 - Sulfinepirazona (ver nota *).
156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N, N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de isopropamida (ver nota *).
157 - Benactizina (ver nota *).
158 - Benzatropina (ver nota *) e seus sais.
159 - Ciclizina (ver nota *) e seus sais.
160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.
161 - Probenecide (ver nota *).
162 - Dissulfiram (ver nota *) (thiram ISO).
163 - Emetina, seus sais e seus derivados.
164 - Efedrina e seus sais.
165 - Oxanamida (ver nota *) e seus derivados.
166 - Eserina (ou fisostigmina) e seus sais.
167 - Ésteres do ácido (ró)-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte).
168 - Sais da colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina.
169 - Caramifeno (ver nota *) e seus sais.
170 - Éster dietilfosfórico do (ró)-nitrofenol.
171 - Meteto-heptazina (ver nota *) e seus sais.
172 - Oxifeneridina (ver nota *) e seus sais.
173 - Eto-heptazina (ver nota *) e seus sais.
174 - Met-heptazina (ver nota *) e seus sais.
175 - Metilfenidato (ver nota *) e seus sais.
176 - Doxilamina (ver nota *) e seus sais.
177 - Tolboxano (ver nota *).
178 - 4-benziloxifenol e 4-etoxifenol.
179 - Paretoxicaína (ver nota *) e seus sais.
180 - Fenozolona (ver nota *).
181 - Glutetimida (ver nota *) e seus sais.
182 - Óxido de etileno.
183 - Bemegrida (ver nota *) e seus sais.
184 - Valnoctamida (ver nota *).
185 - Haloperidol (ver nota *).
186 - Parametasona (ver nota *).
187 - Fluanisona (ver nota *).
188 - Trifluperidol (ver nota *).
189 - Fluoresona (ver nota *).
190 - Fluoruracilo.
191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).
192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (ver nota *).
193 - Galantamina (ver nota *).
194 - Progestagénio (substâncias com efeito).
195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) (HCH ISO).
196 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetan onaftaleno (endrina ISO).
197 - Hexacloroetano.
198 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina).
199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.
200 - Hidrazidas e seus sais.
201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.
202 - Octamoxina (ver nota *) e seus sais.
203 - Varfarina (ver nota *) e seus sais.
204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo e os sais do ácido.
205 - Metocarbamol (ver nota *).
206 - Propatilnitrato (ver nota *).
207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.
208 - Fenadiazol (ver nota *).
209 - Nitroxolina (ver nota *) e seus sais.
210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.
211 - Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações galénicas).
212 - Pemolina (ver nota *) e seus sais.
213 - Iodo (elementar).
214 - Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre os quais brometo de decametónio (ver nota *).
215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas).
216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).
217 - Santonina.
218 - Lobelia inflata L., e preparações galénicas.
219 - Lobelina (ver nota *) e seus sais.
220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.
221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções mencionadas no anexo VI (primeira parte).
222 - 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais.
223 - Metaldeído.
224 - 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida e seus sais.
225 - Cumetarol (ver nota *).
226 - Dextrometorfano (ver nota *) e seus sais.
227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.
228 - lsomet-heptano (ver nota *) e seus sais.
229 - Mecamilamina (ver nota *).
230 - Guaifenesina (ver nota *).
231 - Dicumarol (ver nota *).
232 - Fenmetrazina (ver nota *), seus derivados e seus sais.
233 - Tiamazol (ver nota *).
234 - 3,4-di-hidro-2-metoxi-2-metil-4 fenil-2H, 5H-pirano [3,2c]-[1] benzopirano-5-ona (ciclocumarol).
235 - Carisoprodol (ver nota *).
236 - Meprobamato (ver nota *).
237 - Tefazolina (ver nota *) e seus sais.
238 - Arecolina.
239 - Metilsulfato de poldina (ver nota *).
240 - Hidroxizina (ver nota *).
241 - (beta) naftol.
242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.
243 - 3 (alfa)-naftil-4-hidroxicumarina.
244 - Nafazolina (ver nota *) e seus sais.
245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (ver nota *).
246 - Nicotina e seus sais.
247 - Nitritos de amilo.
248 - Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito de sódio.
249 - Nitrobenzeno.
250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.
251 - Nitrofurantoína (ver nota *).
252 - Furazolidona (ver nota *).
253 - Nitroglicerina.
254 - Acenocumarol (ver nota *).
255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).
256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.
257 - Noradrenalina e seus sais.
258 - Noscapina (ver nota *) e seus sais.
259 - Guanetidina (ver nota *) e seus sais.
260 - Estrogénio (substâncias com efeito).
261 - Oleandrina.
262 - Clorotalidona (ver nota *).
263 - Peletierina e seus sais.
264 - Pentacloroetano.
265 - Tetranitrato de pentaeritilo (ver nota *).
266 - Petricloral (ver nota *).
267 - Octamilamina (ver nota *) e seus sais.
268 - Ácido pícrico.
269 - Fenacemida (ver nota *).
270 - Difencloxazina (ver nota *).
271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).
272 - Etilfenacemida (ver nota *).
273 - Fenprocumone (ver nota *).
274 - Feniramidol (ver nota *).
275 - Triamtereno e seus sais.
276 - Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO).
277 - Fosfato de tricresilo.
278 - Psilocibina (ver nota *).
279 - Fósforo e fosforetos metálicos.
280 - Talidomida (ver nota *) e seus sais.
281 - Physostigma venenosum Balf.
282 - Picrotoxina.
283 - Pilocarpina e seus sais.
284 - Benzilacetato de 2-(alfa) piperidil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.
285 - Pipradol (ver nota *) e seus sais.
286 - Azaciclonol (ver nota *) e seus sais.
287 - Bietamiverina (ver nota *).
288 - Butopiprina (ver nota *) e seus sais.
289 - Chumbo e seus compostos.
290 - Coniína.
291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).
292 - Metirapona (ver nota *).
293 - Substâncias radioactivas, definidas na legislação nacional que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM (JO, série L, de 29 de Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, em particular no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.
294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas).
295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.
296 - Sais de ouro.
297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49.
298 - Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas.
299 - Esparteína e seus sais.
300 - Glucocorticóides.
301 - Datura stramonium L. e suas preparações galénicas.
302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.
303 - Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas.
304 - Estricnina e seus sais.
305 - Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas.
306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque em 30 de Março de 1961.
307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.
308 - Sultiame (ver nota *).
309 - Neodímio e seus sais.
310 - Tiotepa (ver nota *).
311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas.
312 - Telúrio e seus compostos.
313 - Xilometazolina (ver nota *) e seus sais.
314 - Tetracloroetileno.
315 - Tetracloreto de carbono.
316 - Tetrafosfato de hexaetilo.
317 - Tálio e seus compostos.
318 - Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia Juss.
319 - Etionamida (ver nota *).
320 - Fenotiazina (ver nota *) e seus compostos.
321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).
322 - Mefenesina (ver nota *) e seus ésteres.
323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 2.ª Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).
324 - Tranilcipromina (ver nota *) e seus sais.
325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).
326 - 2,2,2-Tribromoetanol (avertina).
327 - Triclorometina (ver nota *) e seus sais.
328 - Tretamina (ver nota *).
329 - Trietiodeto de galamina (ver nota *).
330 - Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas.
331 - Veratrina, seus sais e preparações galénicas.
332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações galénicas.
333 - Veratum (espécies) e suas preparações galénicas.
334 - Cloreto de vinilo monómero.
335 - Ergocalciferol (ver nota *) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3).
336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de ácidos O-alquil ditiocarbónicos).
337 - Loimbina e seus sais.
338 - Dimetilsulfóxido (ver nota *).
339 - Difenidramina (ver nota *) e seus sais.
340 - (Ró)-tert. butilfenol.
341 - (Ró)-tert. butilpirocatecol.
342 - Di-hidrotaquisterol (ver nota *).
343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno).
344 - Morfolina e seus sais.
345 - Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas.
346 - Maleato de pirianisamina.
347 - Tripelenamina (ver nota *).
348 - Tetraclorossalicilanilidas.
349 - Diclorossalicilanilidas.
350 - Tetrabromossalicilanilidas.
351 - Dibromossalicilanilidas.
352 - Bitionol (ver nota *).
353 - Monossulfuretos tio-urâmicos.
354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.
355 - Dimetilformamida.
356 - 4-fenil-3-buteno-2-ona (acetona benzilideno).
357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.
358 - Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (ver nota *), metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.)
359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.
360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse: 100 ppm no produto final; 50 ppm nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados especialmente a crianças.
361 - Iodotimol.
362 - Etil-3'-tetra-hidro-5',6',7',8'-tetrametil-5',5',8',8'-acetonaftona-2' ou tetrametil-1,1,4,4-etil-6-acetil-7-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4.
363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.
364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.
365 - Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas preparações.
366 - Clorofórmio.
367 - 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-(ró)-dioxina.
368 - 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).
369 - Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona sódica).
370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).
371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).
372 - 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais.
373 - 3,4',5-tribromossalicilanilida (tribromsalan).
374 - Phytolacca spp. e suas preparações.
375 - Tretinoína (ver nota *) (ácido retinóico e seus sais).
376 - 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) e seus sais.
377 - 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) e seus sais.
378 - Corante CI 12140.
379 - Corante CI 26105.
380 - Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante CI 42555-2.
381 - Amil-4-dimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)].
382 - Revogado (sob reserva do disposto no artigo 43.º, n.º 4).
383 - 2 amino-4-nitrofenol.
384 - 2-amino-5-nitrofenol.
385 - (alfa)-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres.
386 - Corante CI 42640.
387 - Corante CI 13065.
388 - Corante CI 42535.
389 - Corante CI 61554.
390 - Antiandrogénios com estrutura esteróide.
391 - Zircónio e seus compostos, com excepção das substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo III (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio dos corantes inscritos no anexo IV (primeira parte) com a referência (3).
393 - Acetonitrilo.
394 - Tetra-hidrozolina e seus sais.
395 - 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte do anexo III.
396 - 2,2-ditiobispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio, tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).
397 - Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais.
398 - Corante CI 45170 e CI 45170:1.
399 - Lidocaína.
400 - 1,2 epoxibutano.
401 - Corante CI 15585.
402 - Lactato de estrôncio.
403 - Nitrato de estrôncio.
404 - Policarboxilato de estrôncio.
405 - Pramocaína.
406 - 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais.
407 - 2,4-diaminofeniletanol e seus sais.
408 - Catecol.
409 - Pirogalhol.
410 - Nitrosaminas.
411 - Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais.
412 - 4-amino-2-nitrofenol.
413 - 2-metil-m-fenilenodiamina.
414 - 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta).
416 - Células, tecidos ou produtos de origem humana.
417 - 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (ver nota *).
418 - Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico).
419 - A partir da data referida no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.
Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.º 1494/2002, e os ingredientes delas derivados.
Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:
Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos);
Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão):
Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou
Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.
420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.
421 - 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (muskene).
422 - 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene).
423 - Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usada como ingrediente de perfumaria.
424 - Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
425 - Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
426 - Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
427 - Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
428 - 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.
429 - 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
430 - 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
431 - Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
432 - 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.
433 - 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
434 - Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
435 - Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
436 - Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.
437 - Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
438 - Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
439 - Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.
440 - Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
441 - 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
442 - 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
443 - 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
444 - 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
445 - Trans-2-butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
446 - 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
447 - 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.
448 - 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.
449 - 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
450 - Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
451 - Metileugenol (número CAS 93-15-2), excepto o teor normal nas essências naturais utilizadas e desde que a concentração não exceda:
a) 0,01% em fragrâncias finas;
b) 0,004% em água de toilette;
c) 0,002% em cremes perfumados;
d) 0,001% em produtos destinados a serem enxaguados;
e) 0,0002% noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.
452 - 6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7, 10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5).
453 - Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9).
454 - Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3).
455 - Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1).
456 - Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3).
457 - Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8).
458 - Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2).
459 - Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3).
460 - Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7).
461 - Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2).
462 - Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0).
463 - Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0).
464 - Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver (igual ou maior que)0,1% (m/m) de butadieno.
465 - Butano (número CAS 106-97-8), se contiver (igual ou maior que)0,1% (m/m) de butadieno.
466 - Gases (petróleo), C(índice 3-4) (número CAS 68131-75-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
467 - Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
468 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
469 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
470 - Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
471 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
472 - Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
473 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
474 - Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
475 - Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
476 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
477 - Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
478 - Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
479 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
480 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
481 - Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
482 - Alcanos, C(índice 1-2) (número CAS 68475-57-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
483 - Alcanos, C(índice 2-3) (número CAS 68475-58-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
484 - Alcanos, C(índice 3-4) (número CAS 68475-59-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
485 - Alcanos, C(índice 4-5) (número CAS 68475-60-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
486 - Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
487 - Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
488 - Hidrocarbonetos, C(índice 3-4) (número CAS 68476-40-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
489 - Hidrocarbonetos, C(índice 4-5) (número CAS 68476-42-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
490 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4), ricos em C(índice 3) (número CAS 68476-49-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
491 - Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
492 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
493 - Gases (petróleo), C(índice 3-4), ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
494 - Destilados (petróleo), C(índice 3-6), ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
495 - Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
496 - Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
497 - Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
498 - Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
499 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
500 - Gases (petróleo), C(índice 2-3) (número CAS 68477-70-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
501 - Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C(índice 4) sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
502 - Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3-5) (número CAS 68477-72-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
503 - Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3) e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
504 - Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
505 - Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C(índice 1-5) (número CAS 68477-75-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
506 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C(índice 2-4) (número CAS 68477-76-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
507 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
508 - Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C(índice 1-4) (número CAS 68477-79-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
509 - Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-80-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
510 - Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-81-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
511 - Gases (petróleo), reciclados C(índice 6-8) do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
512 - Gases (petróleo), C(índice 3-5) olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
513 - Gases (petróleo), fluxo de retorno em C(índice 2) (número CAS 68477-84-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
514 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 4) (número CAS 68477-85-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
515 - Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
516 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
517 - Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
518 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
519 - Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
520 - Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
521 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
522 - Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
523 - Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
524 - Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
525 - Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
526 - Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C(índice 4), sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
527 - Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
528 - Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
529 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
530 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
531 - Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
532 - Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
533 - Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
534 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
535 - Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
536 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
537 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
538 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
539 - Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
540 - Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
541 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
542 - Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C(índice 4) (número CAS 68478-32-0), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
543 - Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C(índice 1-2) (número CAS 68478-33-1), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
544 - Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
545 - Hidrocarbonetos, ricos em C(índice 3-4), destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
546 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
547 - Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
548 - Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
549 - Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
550 - Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
551 - Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
552 - Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C(índice 4) (número CAS 68513-66-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
553 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4) (número CAS 68514-31-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
554 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
555 - Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
556 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-3) (número CAS 68527-16-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
557 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
558 - Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
559 - Gases (petróleo), C(índice 1-5), húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
560 - Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
561 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4) (número CAS 68606-25-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
562 - Hidrocarbonetos, C(índice 3) (número CAS 68606-26-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
563 - Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
564 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
565 - Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
566 - Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
567 - Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
568 - Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
569 - Gases (petróleo), C(índice 2-4), tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
570 - Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
571 - Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
572 - Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
573 - Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
574 - Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
575 - Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
576 - Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
577 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
578 - Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
579 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
580 - Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
581 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
582 - Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
583 - Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
584 - Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
585 - Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
586 - Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
587 - Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
588 - Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
589 - Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
590 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
591 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
592 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
593 - Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
594 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
595 - Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
596 - Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
597 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
598 - Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
599 - Hidrocarbonetos, C(índice 4) (número CAS 87741-01-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
600 - Alcanos, C(índice 1-4), ricos em C(índice 3) (número CAS 90622-55-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
601 - Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
602 - Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
603 - Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
604 - Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
605 - Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
606 - Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
607 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 3) do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
608 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
609 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C(índice 4) (número CAS 92045-80-2), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
610 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
611 - Refinados (petróleo), fracção C(índice 4) do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C(índice 3-5) e C(índice 3-5) insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem (maior que) 0,1% (m/m) de butadieno.
612 - Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8).
613 - Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
614 - Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
615 - Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, sem fluoreno (número CAS 84989-10-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
616 - Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, ricos em fluoreno (número CAS 84989-11-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
617 - Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
618 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
619 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
620 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
621 - Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
622 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
623 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
624 - Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
625 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
626 - Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
627 - Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
628 - Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
629 - Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
630 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
631 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
632 - Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
633 - Hidrocarbonetos aromáticos, C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
634 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
635 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
636 - Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
637 - Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3).
638 - Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3).
639 - Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2).
640 - Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3).
641 - Benzo (e) acefenantrileno (número CAS 205-99-2).
642 - Benzo (k) fluoranteno (número CAS 207-08-9).
643 - Criseno (número CAS 218-01-9).
644 - 2-bromopropano (número CAS 75-26-3).
645 - Tricloroetileno (número CAS 79-01-6).
646 - 1,2-dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8).
647 - 2,3-dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9).
648 - 1,3-dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1).
649 - (alfa), (alfa), (alfa)-triclorotolueno (número CAS 98-07-7).
650 - (alfa)-clorotolueno (número CAS 100-44-7).
651 - 1,2-dibromoetano (número CAS 106-93-4).
652 - Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1).
653 - Bromoetileno (número CAS 593-60-2).
654 - 1,4-diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0).
655 - Metiloxirano (número CAS 75-56-9).
656 - (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3).
657 - 1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8).
658 - (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9).
659 - 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1).
660 - 2,3-epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5).
661 - R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4).
662 - 2,2'-bioxirano (número CAS 1464-53-5).
663 - (2RS,3RS)-3(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxir ano (número CAS 133855-08-98).
664 - Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2).
665 - 2-metoxietanol (número CAS 109-86-4).
666 - 2-etoxietanol (número CAS 110-80-5).
667 - Oxibis[clorometano],éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1).
668 - 2-metoxipropanol (número CAS 1589-47-5).
669 - Propiolactona (número CAS 57-57-8).
670 - Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7).
671 - Uretano (número CAS 51-79-6).
672 - Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6).
673 - Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9).
674 - Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6).
675 - Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2).
676 - Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6).
677 - Ftalato de bis(2-etilhexilo) (número CAS 117-81-7).
678 - Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8).
679 - Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4).
680 - 3,5-bis (1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etil-hexilo (número CAS 80387-97-9).
681 - Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1).
682 - Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1).
683 - 2-nitropropano (número CAS 79-46-9).
684 - Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista.
685 - 2-nitroanisole (número CAS 91-23-6).
686 - 4-nitrobifenilo (número CAS 92-93-3).
687 - 2,4-dinitrotolueno (número CAS 121-14-2).
688 - Binapacrilo (número CAS 485-31-4).
689 - 2-nitronaftaleno (número CAS 581-89-5).
690 - 2,3-dinitrotolueno (número CAS 602-01-7).
691 - 5-nitroacenafteno (número CAS 602-87-9).
692 - 2,6-dinitrotolueno (número CAS 606-20-2).
693 - 3,4-dinitrotolueno (número CAS 610-39-9).
694 - 3,5-dinitrotolueno (número CAS 618-85-9).
695 - 2,5-dinitrotolueno (número CAS 619-15-8).
696 - Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres.
697 - Nitrofene (número CAS 1836-75-5).
698 - Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6).
699 - Diazometano (número CAS 334-88-3).
700 - 1,4,5,8-tetraaminoantraquinona; (disperse blue 1) (número CAS 2475-45-8).
701 - Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9).
702 - 1-metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7).
703 - Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7).
704 - 2,2'-(nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7).
705 - 4,4'-metilenodianilina (número CAS 101-77-9).
706 - 4,4'-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9).
707 - 4,4'-metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0).
708 - o-anisidina (número CAS 90-04-0).
709 - 3,3'-dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4).
710 - Sais de o-dianisidina.
711 - Corantes azo de o-dianisidina.
712 - 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 91-94-1).
713 - Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1).
714 - Sulfato de [[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 531-86-2).
715 - 3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9).
716 - Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9).
717 - Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2).
718 - Diidrogenobis (sulfato) de 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2).
719 - Sulfato-de-3,3'-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3).
720 - Corantes azóicos derivados da benzidina.
721 - 4,4'-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7).
722 - 4,4'-bi-o-toluidina, dicloridrato (número CAS 612-82-8).
723 - Bis(hidrogenossulfato) de [3,3'-dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4).
724 - Sulfato-de-4,4'-bi-o-toluidina (número CAS 74753-18-7).
725 - Corantes de o-toluidina.
726 - Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais.
727 - Azobenzeno (número CAS 103-33-3).
728 - Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1).
729 - Cicloeximida (número CAS 66-81-9).
730 - 2-metilaziridina (número CAS 75-55-8).
731 - Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7).
732 - Furano (número CAS 110-00-9).
733 - Aziridina (número CAS 151-56-4).
734 - Captafol (número CAS 2425-06-1).
735 - Carbadox (número CAS 6804-07-5).
736 - Flumioxazina (número CAS 103361-09-7).
737 - Tridemorfe (número CAS 24602-86-6).
738 - Vinclozolina (número CAS 50471-44-8).
739 - Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4).
740 - Flusilazol (número CAS 85509-19-9).
741 - 1,3,5,-tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6 (1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9).
742 - Tioacetamida (número CAS 62-55-5).
743 - N,N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2).
744 - Formamida (número CAS 75-12-7).
745 - N-metilacetamida (número CAS 79-16-3).
746 - N-metilformamida (número CAS 123-39-7).
747 - N,N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5).
748 - Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9).
749 - Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5).
750 - Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1).
751 - 1,3-propanossultona (número CAS 1120-71-4).
752 - Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1).
753 - Sulfalato (número CAS 95-06-7).
754 - Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil) metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil) metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2).
755 - (+/-) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi) -feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6).
756 - 6-hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di - hidro-3-piridi(número CAS 85136-74-9).
757 - Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2 ,4-diil) bis[(amino-1-metiletil) amónio] (número CAS 108225-03-2).
758 - [4'-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4''(6-benzoilamino-3-sulfonat o -2-naftilazo)-bifenil-1,3',3'',1'''-tetraolato-O,O',O'', O''']cobre (II) de trissódio (número CE 413-590-3).
759 - Mistura de: N-[3-hidroxi-2(2-metil-acriloilaminometoxi) propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis(2-metil-acriloilaminometoxi) propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil) acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8).
760 - 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6).
761 - Erionite (número CAS 12510-42-8).
762 - Amianto (número CAS 12001-28-4).
763 - Petróleo (número CAS 8002-05-9).
764 - Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
765 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
766 - Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
767 - Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
768 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
769 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
770 - Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
771 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
772 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
773 - Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
774 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
775 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
776 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
777 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
778 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
779 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
780 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
781 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
782 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
783 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
784 - Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
785 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
786 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
787 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
788 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
789 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
790 - Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
791 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
792 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
793 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
794 - Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
795 - Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
796 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
797 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 15-30), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
798 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
799 - Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
800 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
801 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
802 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
803 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
804 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
805 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
806 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
807 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
808 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
809 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
810 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
811 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
812 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
813 - Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
814 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
815 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
816 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
817 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
818 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
819 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
820 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
821 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-35), extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
822 - Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
823 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
824 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
825 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
826 - Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
827 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
828 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
829 - Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
830 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
831 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
832 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
833 - Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
834 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
835 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
836 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
837 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-30), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
838 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-32), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
839 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-68), resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
840 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-65), resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
841 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
842 - Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
843 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-27), do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
844 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
845 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-40), resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
846 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-27), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
847 - Hidrocarbonetos, C(índice 14-29), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
848 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
849 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
850 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
851 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
852 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
853 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
854 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-58), tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
855 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
856 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
857 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
858 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
859 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
860 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
861 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
862 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice (maior que)25), extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
863 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-32), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
864 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-35), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
865 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 24-50), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem (maior que) 3% (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.
866 - Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
867 - Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
868 - Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
869 - Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
870 - Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
871 - Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
872 - Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
873 - Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
874 - Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
875 - Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
876 - Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
877 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
878 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
879 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
880 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
881 - Alcanos, C(índice 12-26), lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
882 - Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
883 - Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
884 - Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
885 - Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
886 - Hidrocarbonetos, destilado médio C(índice 16-20) tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
887 - Hidrocarbonetos, C(índice 12-20), parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
888 - Hidrocarbonetos, C(índice 11-17), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
889 - Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
890 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
891 - Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
892 - Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
893 - Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
894 - Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
895 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
896 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
897 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
898 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
899 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
900 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
901 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
902 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
903 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
904 - Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
905 - Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
906 - Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
907 - Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
908 - Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
909 - Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
910 - Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
911 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9).
912 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2).
913 - Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8).
914 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5).
915 - Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9).
916 - Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3).
917 - Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4).
918 - Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6).
919 - Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9).
920 - Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5).
921 - Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9).
922 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0).
923 - Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0).
924 - Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5).
925 - Destilados (petróleo), do coque médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0).
926 - Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5).
927 - Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3).
928 - Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7).
929 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3).
930 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4).
931 - Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9).
932 - Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9).
933 - Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6).
934 - Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7).
935 - Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2).
936 - Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5).
937 - Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5).
938 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1).
939 - Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2).
940 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6).
941 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7).
942 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8).
943 - Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4).
944 - Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5).
945 - Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7).
946 - Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coque e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1).
947 - Resíduos (petróleo), pesados do coque e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8).
948 - Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9).
949 - Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9).
950 - Fuel-oil, n.º 6 (número CAS 68553-00-4).
951 - Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7).
952 - Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4).
953 - Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coque, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1).
954 - Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1).
955 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2).
956 - Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6).
957 - Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7).
958 - Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8).
959 - Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coque hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9).
960 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3).
961 - Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4).
962 - Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2).
963 - Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7).
964 - Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7).
965 - Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0).
966 - Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8).
967 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8).
968 - Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0).
969 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1).
970 - Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2).
971 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3).
972 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3).
973 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4).
974 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7).
975 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8).
976 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4).
977 - Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5).
978 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3).
979 - Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4).
980 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6).
981 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7).
982 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8).
983 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6).
984 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7).
985 - Hidrocarbonetos, C(índice 26-55), ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8).
986 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'diilbis(azo)] bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato] de dissódio (número CAS 573-58-0).
987 - 4-amino3-[[4'-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6- (fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7).
988 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'-diilbis(azo)]bis [5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2).
989 - 4-o-tolilazo-o-toluidina (número CAS 97-56-3).
990 - 4-aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3).
991 - {5-[(4'-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1'- bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-) de dissódio (número CAS 16071-86-6).
992 - Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6).
993 - 1,3-difenilguanidina (número CAS 102-06-7).
994 - Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3).
995 - 4-nitrosofenol (número CAS 104-91-6).
996 - Carbendazina (número CAS 10605-21-7).
997 - Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3).
998 - Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0).
999 - Hexano (número CAS 110-54-3).
1000 - 2-(2-metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3).
1001 - (+/-) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetilét er (número CAS 112281-77-3).
1002 - 4-[4-(1,3-di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1).
1003 - 5,6,12,13-tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f') diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1).
1004 - Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8).
1005 - 4'-etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3).
1006 - Di-hidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7).
1007 - N,N-dimetilanilina (número CAS 121-69-7).
1008 - Simazina (número CAS 122-34-9).
1009 - Bis(eta-{5}.ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3).
1010 - N, N, N, N'-tetraglicidil-4,4'-diamino-3,3'-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6).
1011 - Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1).
1012 - Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6).
1013 - Fosfamidião (número CAS 13171-21-6).
1014 - N-(triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3).
1015 - N-2-naftilanilina (número CAS 135-88-6).
1016 - Zirame (número CAS 137-30-4).
1017 - 1-bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9).
1018 - Propazina (número CAS 139-40-2).
1019 - Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0).
1020 - Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0).
1021 - Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0).
1022 - Clordecona (número CAS 143-50-0).
1023 - 9-vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5).
1024 - Ácido 2-etil-hexanóico (número CAS 149-57-5).
1025 - Monurone (número CAS 150-68-5).
1026 - Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7).
1027 - Daminozida (número CAS 1596-84-5).
1028 - Alacloro (número CAS 15972-60-8).
1029 - Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C(índice 16-18) sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1).
1030 - Ioxinil (número CAS 1689-83-4).
1031 - 3,5-dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5).
1032 - Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2).
1033 - [4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno] ciclo-hexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694-09-3).
1034 - 5-cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0).
1035 - Benomilo (número CAS 17804-35-2).
1036 - Clorotalonil (número CAS 1897-45-6).
1037 - N'-(4-cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9).
1038 - 4,4'-metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3).
1039 - Valinamida (número CAS 20108-78-5).
1040 - [((ró)-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5).
1041 - [(m-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6).
1042 - Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9).
1043 - [(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3).
1044 - Di-alato (número CAS 2303-16-4).
1045 - 2,4-dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1).
1046 - Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8).
1047 - Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8).
1048 - Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5).
1049 - Propizamida (número CAS 23950-58-5).
1050 - Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6).
1051 - 2,3,4-triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7).
1052 - Chinometionato (número CAS 2439-01-2).
1053 - (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-á-feniletilamónio mono-hidratado (número CAS 25383-07-7).
1054 - 5-etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9).
1055 - Disperse yellow 3 (número CAS 2832-40-8).
1056 - 1,2,4-triazole (número CAS 288-88-0).
1057 - Aldrine (número CAS 309-00-2).
1058 - Diurão (número CAS 330-54-1).
1059 - Linurone (número CAS 330-55-2).
1060 - Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3).
1061 - 3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6).
1062 - Iprodiona (número CAS 36734-19-7).
1063 - Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0).
1064 - 5-(2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina) -3-flúor-2-hidroximetiltetra-hidrofurano (número CAS 41107-56-6).
1065 - Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3).
1066 - N-etoxicarbonil-N-((ró)-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1).
1067 - 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8).
1068 - DNOC (número CAS 534-52-1).
1069 - Cloreto de (ró)-toluidínio (número CAS 540-23-8).
1070 - Sulfato de (ró)-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0).
1071 - 2-(4-terc-butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0).
1072 - Fentione (número CAS 55-38-9).
1073 - Clordano, puro (número CAS 57-74-9).
1074 - Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6).
1075 - Fenarimol (número CAS 60168-88-9).
1076 - Acetamida (número CAS 60-35-5).
1077 - N-ciclo-hexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0).
1078 - Dieldrino (número CAS 60-57-1).
1079 - 4,4'-isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6).
1080 - Clordimeforme (número CAS 6164-98-3).
1081 - Amitrol (número CAS 61-82-5).
1082 - Carbarilo (número CAS 63-25-2).
1083 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1).
1084 - Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4).
1085 - (3-clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil) metanona (número CAS 66938-41-8).
1086 - Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
1087 - Fuel-oil, n.º 2 (número CAS 68476-30-2).
1088 - Fuel-oil, n.º 4 (número CAS 68476-31-3).
1089 - Combustíveis, diesel, n.º 2 (número CAS 68476-34-6).
1090 - 2,2-dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4).
1091 - Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6).
1092 - Monocrotofos (número CAS 6923-22-4).
1093 - Níquel (número CAS 7440-02-0).
1094 - Bromometano (número CAS 74-83-9).
1095 - Clorometano (número CAS 74-87-3).
1096 - Iodometano (número CAS 74-88-4).
1097 - Bromoetano (número CAS 74-96-4).
1098 - Heptaclor (número CAS 76-44-8).
1099 - Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9).
1100 - Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4).
1101 - 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-enona (número CAS 78-59-1).
1102 - 2,3-dicloropropeno (número CAS 78-88-6).
1103 - Fluazifope-(Ró)-butilo (número CAS 79241-46-6).
1104 - Ácido(S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6).
1105 - Toxafeno (número CAS 8001-35-2).
1106 - (4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8).
1107 - CI solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9).
1108 - Clozolinato (número CAS 84332-86-5).
1109 - Alcanos,C(índice 10-13),cloro (número CAS 85535-84-8).
1110 - Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5).
1111 - 2,4,6-triclorofenol (número CAS 88-06-2).
1112 - Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8).
1113 - 1-vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0).
1114 - Miclobutanil,2-(ró)-clorofenil-2(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0).
1115 - Acetato de fentina (número CAS 900-95-8).
1116 - 2-bifenilamina (número CAS 90-41-5).
1117 - Trans-4-ciclo-hexil-L-prolina mono-hidroclorada (número CAS 90657-55-9).
1118 - Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7).
1119 - Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9).
1120 - Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5).
1121 - Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6).
1122 - Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7).
1123 - Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
1124 - 2-butanona-oxima (número CAS 96-29-7).
1125 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-20), resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2).
1126 - (alfa),(alfa)-diclorotolueno (número CAS 98-87-3).
1127 - Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na(índice 2)O + K(índice 2)O + CaO + MgO + BaO) superior a 18%].
1128 - Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclo-hexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1).
1129 - Sais de 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina].
1130 - 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo.
1131 - Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo) -3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8).
1132 - Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil) fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis (2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi] -2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2- (2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3- (4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-4-alil-2- (2,3-poxipropil)-fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-01).
(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em conformidade com o Computer Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for Pharmaceutical Products Lists 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Primeira parte
Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos (ver nota 1)
Campo de aplicação:
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver lista no documento original)
(nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.
(ver notas referentes à lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos (ver nota 1)
Campo de aplicação:
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver lista no documento original)
(nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.
(ver notas referentes à lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer corante inscrito nesta lista.
ANEXO V
Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação deste diploma
Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de estrôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas condições previstas no anexo III (primeira parte), e das lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes com a referência (3) constantes do anexo IV (primeira parte).
ANEXO VI
Lista dos conservantes admitidos na composição dos produtos cosméticos
1 - Entende-se por conservantes as substâncias que são adicionadas, como ingredientes, aos produtos cosméticos com a finalidade principal de inibir o desenvolvimento de microrganismos nesses produtos.
2 - As substâncias seguidas do sinal (+) podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto cosmético, como, por exemplo, desodorizantes nos sabonetes ou agentes anticaspa nos champôs.
3 - Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo, por esse facto, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns álcoois. Essas substâncias não constam do presente anexo.
4 - Na presente lista, entende-se por:
«Sais» os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio, etanolaminas e os sais dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato;
«Ésteres» os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.
5 - Todos os produtos que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados, obrigatoriamente, com a menção «Contém formaldeído» sempre que o teor em formaldeído no produto acabado seja superior a 0,05%.
Primeira parte
Lista dos conservantes admitidos
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos conservantes admitidos provisoriamente
(ver lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer conservante inscrito nesta lista.
ANEXO VII
Lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter
Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos do disposto no presente diploma, são as substâncias que, contidas nos produtos de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra os efeitos nocivos dessas radiações.
Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos, nos limites estabelecidos e condições indicadas no presente anexo.
Outros filtros para radiações ultravioletas utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas não estão incluídos nesta lista.
Primeira parte
Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter provisoriamente
(ver lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer filtro ultravioleta inscrito nesta lista.
ANEXO VIII
(ver símbolo no documento original)
ANEXO VIII-A
(ver símbolo no documento original)
ANEXO VIII-B
1 - O número do registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º é constituído por sete algarismos, correspondendo os dois primeiros ao ano de concessão da confidencialidade, os dois seguintes ao código atribuído a cada Estado membro, sendo os três últimos atribuídos pela autoridade competente.
2 - Os códigos atribuídos a cada Estado membro são os seguintes:
01 - França;
02 - Bélgica;
03 - Países Baixos;
04 - Alemanha;
05 - Itália;
06 - Reino Unido;
07 - Irlanda;
08 - Dinamarca;
09 - Luxemburgo;
10 - Grécia;
11 - Espanha;
12 - Portugal;
13 - Finlândia;
14 - Áustria;
15 - Suécia;
16 - República Checa;
17 - Estónia;
18 - Chipre;
19 - Letónia;
20 - Lituânia;
21 - Hungria;
22 - Malta;
23 - Polónia;
24 - Eslovénia;
25 - Eslováquia.
ANEXO IX
Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal
O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes que cumprem os requisitos impostos pela legislação relativa aos produtos cosméticos e não constam do anexo V da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser integralmente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.
(ver lista no documento original)