- 1 -Compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais mortos, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
- 2 -Os meios de identificação, bem como os passaportes devem ser arquivados pelo período de um mês.
- 3 -A documentação referida no n.º 1 que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal, deve ser arquivada pelo período de três anos.
Artigo 16.º — Inutilização dos meios de identificação, passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Original