- 1 -Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével e transportados para o matadouro sob a supervisão da autoridade competente.
- 2 -O detentor dos animais deve colaborar com a autoridade competente na marcação e transporte dos animais para abate.
Artigo 17.º — Abate sanitário ou compulsivo
Vigente desde: 27/07/2006
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Em vigor desde 27/07/2006