Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação, passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais mortos, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
- 2 -Os meios de identificação, bem como os passaportes devem ser arquivados pelo período de um mês.
- 3 -A documentação referida no n.º 1 que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal, deve ser arquivada pelo período de três anos.