Artigo 30.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 24/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
- 3 -(Revogado).