- 1 -Os dados relativos aos animais a que se refere o presente decreto-lei são coligidos em bases de dados nacionais informatizadas, já existentes ou a criar, que integram o SNIRA.
- 2 -A DGAV é a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o IFAP a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados referidas no número anterior.
- 3 -Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º.
- 4 -Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA e a data dessas ocorrências.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar, à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências.
- 6 -Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.
- 7 -Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações dos seus efetivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 8 -As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da plataforma iDigital, e no prazo de quatro dias nas restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I.
- 9 -Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, os detentores devem preencher as respetivas declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o número anterior.
- 11 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha de cadáveres de animais.
Artigo 7.º — Bases de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Alterado
Em vigor de 08/02/2009 a 29/08/2015
Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)
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