- 1 -Os meios de identificação para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
- 2 -As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
- 3 -A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.
Artigo 4.º — Marcas auriculares e meios de identificação electrónica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original