- 1 -Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
- 2 -Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
- 3 -Sempre que o meio de identificação eletrónica se tenha tornado ilegível ou perdido deve ser substituído, logo que possível e sempre antes de o animal deixar a exploração, e comunicado à autoridade competente o novo código de forma a assegurar a rastreabilidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rastreabilidade dos animais destinados a abate considera-se assegurada quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca auricular legível ou outro meio de identificação conforme com os restantes elementos previstos no artigo 1.º do presente anexo.
Artigo 5.º — Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original