Artigo 4.º
Marcas auriculares e meios de identificação electrónica
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os meios de identificação para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
- 2 -As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
- 3 -A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.