Artigo 1.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
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- 1 -O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:
- a)Marca auricular e meios de identificação eletrónica;
- b)Documentos de circulação;
- c)[Revogada];
- d)Base de dados nacional informatizada que deve conter as seguintes informações:
- i)A marca da exploração;
- ii)O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;
- iii)O tipo de produção;
- iv)O resultado do último recenseamento dos animais mantidos de forma permanente na exploração e de todos os anteriores;
- v)O nome ou denominação social e o endereço do detentor;
- vi)O código de identificação do animal;
- vii)Na exploração de nascimento, o mês e o ano de nascimento e a data da identificação do animal;
- viii)O mês e o ano da morte do animal na exploração;
- ix)A raça e o genótipo, caso seja conhecido.
- 2 -A base de dados informatizada prevista na alínea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos:
- a)No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida;
- b)No caso dos animais que cheguem à exploração, o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada.