- 1 -A autoridade competente emite um passaporte de rebanho ao efectivo inicial de ovinos ou caprinos de cada exploração.
- 2 -O passaporte de rebanho deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção sempre que se verifique a movimentação da totalidade dos animais nele inscritos.
- 3 -A autoridade competente emite um destacável do passaporte, que deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção, sempre que se verifique a movimentação de apenas uma parcela dos animais nele inscritos.
- 4 -O passaporte de rebanho deve ser entregue à autoridade competente sempre que se verifique o abate total do efectivo, a sua extinção por transacção ou a cessação de actividade.
Artigo 4.º — Passaporte de rebanho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original
Em vigor de 27/07/2006 a 29/08/2015