- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
- 2 -A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.
- 3 -Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo.
- 4 -Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes dos 12 meses que sejam movimentados para estabelecimentos de recria e acabamento devem manter a marca referida no n.º 2 e devem ser marcados novamente antes da sua saída com o código da exploração de recria ou um código individual que permita identificar a origem do movimento.
Artigo 5.º — Animais destinados a abate com menos de 12 meses
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
Alterado
Em vigor de 30/08/2015 a 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
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