Artigo 4.º
Passaporte de rebanho
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade competente emite um passaporte de rebanho ao efectivo inicial de ovinos ou caprinos de cada exploração.
- 2 -O passaporte de rebanho deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção sempre que se verifique a movimentação da totalidade dos animais nele inscritos.
- 3 -A autoridade competente emite um destacável do passaporte, que deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção, sempre que se verifique a movimentação de apenas uma parcela dos animais nele inscritos.
- 4 -O passaporte de rebanho deve ser entregue à autoridade competente sempre que se verifique o abate total do efectivo, a sua extinção por transacção ou a cessação de actividade.