Artigo 5.º
Animais destinados a abate com menos de 12 meses
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta redação foi substituída em 24/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
- 2 -A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.
- 3 -Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, sem passarem por outra exploração em vida.