- 1 -Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
- 2 -Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
- 3 -A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
- 4 -A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado diretamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efetuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias após esses controlos.
Artigo 7.º — Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original