- 1 -Os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem manter um RED, permanentemente actualizado, conforme modelo aprovado por despacho do director-geral de Veterinária.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 8.º — Registo de existências e deslocações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original
Em vigor de 27/07/2006 a 29/08/2015