Artigo 7.º
Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
- 2 -Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
- 3 -A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser inscrita no registo de exploração, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
- 4 -A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado directamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efectuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias úteis após esses controlos.