Artigo 8.º
Registo de existências e deslocações
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem manter um RED, permanentemente actualizado, conforme modelo aprovado por despacho do director-geral de Veterinária.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.