- 1 -O tipo de marcação dos equídeos é o definido por cada livro genealógico ou registo zootécnico, sendo a identificação efectuada pelo certificado de origem quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.
- 2 -As marcas e os números podem ser efectuados a fogo, a frio, com azoto líquido, por tatuagem, marca auricular ou identificação electrónica.
- 3 -A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor.
Artigo 2.º — Marcação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/09/2013
Decreto-Lei n.º 123/2013 - 1.ª Série(28/08/2013)
Original
Em vigor de 27/07/2006 a 01/09/2013