Artigo 3.º
Documento de identificação
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O documento de identificação é obrigatório para todos os equídeos com mais de 6 meses de idade.
- 2 -O certificado de origem previsto na Portaria n.º 272/92, de 31 de Março, para os equinos registados ou passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional substitui o documento de identificação previsto no número anterior.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores são emitidos pela autoridade competente, que pode delegar a sua emissão em outra entidade.