Artigo 4.º
Documentos de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A circulação de equídeos registados efectua-se com um dos seguintes documentos:
- a)Documentação de identificação de equídeos;
- b)Certificado de origem previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo;
- c)Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
- 2 -A circulação de equídeos não registados faz-se com guia de circulação a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a circulação de equídeos faz-se a coberto de guia sanitária de circulação por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.