- 1 -A circulação de equídeos registados efectua-se com um dos seguintes documentos:
- a)Documentação de identificação de equídeos;
- b)Certificado de origem previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo;
- c)Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
- 2 -A circulação de equídeos não registados faz-se com guia de circulação a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a circulação de equídeos faz-se a coberto de guia sanitária de circulação por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.
Artigo 4.º — Documentos de acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/09/2013
Decreto-Lei n.º 123/2013 - 1.ª Série(28/08/2013)
Original
Em vigor de 27/07/2006 a 01/09/2013